TJDF APR - 1030993-20140110794200APR
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DEMONSTRADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DO FATO PELOS INTEGRANTES DO GRUPO. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. O crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal constitui delito autônomo e de natureza formal, cuja consumação ocorre no momento em que três ou mais indivíduos se associam de forma estável, habitual e permanente, para o fim de praticar crimes. A efetiva prática de delitos pelo grupo criminoso configura mero exaurimento. 2. Não há falar em dupla condenação pelo mesmo fato, se as ações penais propostas contra o réu tratam de figuras típicas diversas, conquanto as provas de ambos os crimes estejam amparadas nas mesmas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. Não configura participação de menor importância a conduta de fornecer informações aos demais membros da associação criminosa, quanto às residências que seriam alvo de ações delitivas do grupo. 4. Correta a aplicação da causa de aumento da associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único) quando o uso de arma de fogo por alguns dos integrantes da quadrilha era do conhecimento dos demais membros do bando. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DEMONSTRADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DO FATO PELOS INTEGRANTES DO GRUPO. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. O crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal constitui delito autônomo e de natureza formal, cuja consumação ocorre no momento em que três ou mais indivíduos se associam de forma estável, habitual e permanente, para o fim de praticar crimes. A efetiva prática de delitos pelo grupo criminoso configura mero exaurimento. 2. Não há falar em dupla condenação pelo mesmo fato, se as ações penais propostas contra o réu tratam de figuras típicas diversas, conquanto as provas de ambos os crimes estejam amparadas nas mesmas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. Não configura participação de menor importância a conduta de fornecer informações aos demais membros da associação criminosa, quanto às residências que seriam alvo de ações delitivas do grupo. 4. Correta a aplicação da causa de aumento da associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único) quando o uso de arma de fogo por alguns dos integrantes da quadrilha era do conhecimento dos demais membros do bando. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR