main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1031001-20150910122394APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. TERCEIRO APELANTE. PEDIDO DE SUBMISSÃO A APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo quanto ao primeiro apelante está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, consistente na confissão do réu, corroborada pelas declarações de corréu e pelos depoimentos testemunhais, além da prova documental acostada aos autos. 2. Quanto ao primeiro apelante, não se afigura possível a fixação de regime aberto de cumprimento de pena se, conquanto o quantum de pena seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ele é reincidente e teve avaliados negativamente os seus antecedentes e a sua personalidade. 3. Ficando demonstrado que o segundo apelante transportou arma de fogo de uso permitido no interior de seu veículo, é de ser mantido o édito condenatório. 4. A conduta do segundo apelante foi praticada quando o crime de porte de arma de fogo praticado por Lucas ainda ocorria (hipótese de crime permanente, com a consumação prolongada no tempo), sendo tal circunstância suficiente para, por si só, afastar a hipótese de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) para o crime de favorecimento pessoal (artigo 348, caput, do Código Penal). 5. Se o segundo apelante confessou a prática da conduta que lhe foi imputada, e tal depoimento foi adotado como fundamento da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor, ensejando a adequação da dosimetria de sua pena. 6. Em relação ao terceiro apelante, a literalidade do artigo 44, § 2º, in fine, do Código Penal, não permite que a pena privativa de liberdade superior a um ano seja substituída por somente uma pena restritiva de direitos. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do primeiro apelante, para manter a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea em seu favor e diminuir-lhe a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes determinados na sentença. Não provido o recurso do terceiro apelante, para manter a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes determinados na sentença.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão