TJDF APR - 1031001-20150910122394APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. TERCEIRO APELANTE. PEDIDO DE SUBMISSÃO A APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo quanto ao primeiro apelante está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, consistente na confissão do réu, corroborada pelas declarações de corréu e pelos depoimentos testemunhais, além da prova documental acostada aos autos. 2. Quanto ao primeiro apelante, não se afigura possível a fixação de regime aberto de cumprimento de pena se, conquanto o quantum de pena seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ele é reincidente e teve avaliados negativamente os seus antecedentes e a sua personalidade. 3. Ficando demonstrado que o segundo apelante transportou arma de fogo de uso permitido no interior de seu veículo, é de ser mantido o édito condenatório. 4. A conduta do segundo apelante foi praticada quando o crime de porte de arma de fogo praticado por Lucas ainda ocorria (hipótese de crime permanente, com a consumação prolongada no tempo), sendo tal circunstância suficiente para, por si só, afastar a hipótese de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) para o crime de favorecimento pessoal (artigo 348, caput, do Código Penal). 5. Se o segundo apelante confessou a prática da conduta que lhe foi imputada, e tal depoimento foi adotado como fundamento da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor, ensejando a adequação da dosimetria de sua pena. 6. Em relação ao terceiro apelante, a literalidade do artigo 44, § 2º, in fine, do Código Penal, não permite que a pena privativa de liberdade superior a um ano seja substituída por somente uma pena restritiva de direitos. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do primeiro apelante, para manter a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea em seu favor e diminuir-lhe a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes determinados na sentença. Não provido o recurso do terceiro apelante, para manter a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes determinados na sentença.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. TERCEIRO APELANTE. PEDIDO DE SUBMISSÃO A APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo quanto ao primeiro apelante está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, consistente na confissão do réu, corroborada pelas declarações de corréu e pelos depoimentos testemunhais, além da prova documental acostada aos autos. 2. Quanto ao primeiro apelante, não se afigura possível a fixação de regime aberto de cumprimento de pena se, conquanto o quantum de pena seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ele é reincidente e teve avaliados negativamente os seus antecedentes e a sua personalidade. 3. Ficando demonstrado que o segundo apelante transportou arma de fogo de uso permitido no interior de seu veículo, é de ser mantido o édito condenatório. 4. A conduta do segundo apelante foi praticada quando o crime de porte de arma de fogo praticado por Lucas ainda ocorria (hipótese de crime permanente, com a consumação prolongada no tempo), sendo tal circunstância suficiente para, por si só, afastar a hipótese de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) para o crime de favorecimento pessoal (artigo 348, caput, do Código Penal). 5. Se o segundo apelante confessou a prática da conduta que lhe foi imputada, e tal depoimento foi adotado como fundamento da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor, ensejando a adequação da dosimetria de sua pena. 6. Em relação ao terceiro apelante, a literalidade do artigo 44, § 2º, in fine, do Código Penal, não permite que a pena privativa de liberdade superior a um ano seja substituída por somente uma pena restritiva de direitos. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do primeiro apelante, para manter a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea em seu favor e diminuir-lhe a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes determinados na sentença. Não provido o recurso do terceiro apelante, para manter a sua condenação nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes determinados na sentença.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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