TJDF APR - 1031005-20160111025624APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o arcabouço probatório é farto no sentido de demonstrar a autoria delitiva, a res furtiva foi encontrada na posse do recorrente, a vítima foi firme no seu depoimento e o acusado confessou extrajudicialmente. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, avaliada em R$ 440,30 (quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), equivalente a 50% (cinquenta) por cento do valor do salário mínimo vigente na data do fato (R$ 880,00), o recorrente subtraiu 7 (sete) caixas de bombons em uma loja de grande movimento no aeroporto internacional, cheio de seguranças e câmeras de filmagem, o que demonstra demasiada ousadia. 4. Recurso conhecido e não provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, manter a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, regime inicial aberto e manter a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o arcabouço probatório é farto no sentido de demonstrar a autoria delitiva, a res furtiva foi encontrada na posse do recorrente, a vítima foi firme no seu depoimento e o acusado confessou extrajudicialmente. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, avaliada em R$ 440,30 (quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), equivalente a 50% (cinquenta) por cento do valor do salário mínimo vigente na data do fato (R$ 880,00), o recorrente subtraiu 7 (sete) caixas de bombons em uma loja de grande movimento no aeroporto internacional, cheio de seguranças e câmeras de filmagem, o que demonstra demasiada ousadia. 4. Recurso conhecido e não provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, manter a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, regime inicial aberto e manter a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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