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Jurisprudência


TJDF APR - 1031006-20160310019430APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. ATUAÇÃO RELEVANTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o recorrente e um menor, subtraíram o celular da vítima, que estava transitando em via pública, consoante depoimentos harmônicos e coesos desta e do policial que efetuou a prisão em flagrante dos autores, na posse do bem da vítima. 2. A conduta do apelante de permanecer ao lado do adolescente durante o cometimento do crime foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que deu cobertura ao comparsa em caso de qualquer eventualidade, caracterizando unidade de desígnios. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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