TJDF APR - 1031015-20150310077193APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de roubo, sendo que transitava sem os documentos exigidos pela legislação de trânsito e não logrou comprovar que desconhecia a origem espúria do automóvel. 2. O aumento da pena na segunda fase, em razão de circunstância agravante, deve ser proporcional à pena-base, o que não ocorreu na espécie, de modo que deve ser reduzido para patamar razoável. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mantidos a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de roubo, sendo que transitava sem os documentos exigidos pela legislação de trânsito e não logrou comprovar que desconhecia a origem espúria do automóvel. 2. O aumento da pena na segunda fase, em razão de circunstância agravante, deve ser proporcional à pena-base, o que não ocorreu na espécie, de modo que deve ser reduzido para patamar razoável. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mantidos a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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