TJDF APR - 1031016-20101110015469APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a sentença aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão quanto ao crime de corrupção de menores, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010. Considerando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, há que se reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 2. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovaser do réu a impressão digital coletada no interior do estabelecimento furtado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal também para o delito de furto qualificado. No caso dos autos, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno), porquanto restou comprovado que o réu praticou o crime narrado na denúncia por volta das 5h40min e nas condições que autorizam o reconhecimento da majorante. 4. As circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, bem como a reincidência foram devidamente valoradas com base em certidões referentes a processos cujas sentenças condenatórias transitaram em julgado em momento anterior à prolação da sentença. 5. O aumento da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 6. Se o MM. Juiz considerou a confissão extrajudicial e informal do recorrente para condená-lo, deve ser aplicada em favor do réu a atenuante da confissão espontânea. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), declarar extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao delito do artigo o artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade diminuindo a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multapara 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a sentença aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão quanto ao crime de corrupção de menores, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010. Considerando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, há que se reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 2. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovaser do réu a impressão digital coletada no interior do estabelecimento furtado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal também para o delito de furto qualificado. No caso dos autos, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno), porquanto restou comprovado que o réu praticou o crime narrado na denúncia por volta das 5h40min e nas condições que autorizam o reconhecimento da majorante. 4. As circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, bem como a reincidência foram devidamente valoradas com base em certidões referentes a processos cujas sentenças condenatórias transitaram em julgado em momento anterior à prolação da sentença. 5. O aumento da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 6. Se o MM. Juiz considerou a confissão extrajudicial e informal do recorrente para condená-lo, deve ser aplicada em favor do réu a atenuante da confissão espontânea. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), declarar extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao delito do artigo o artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade diminuindo a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multapara 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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