main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1031018-20130310133479APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO FIXADO NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prática de furto durante o período noturno, momento em que a vítima exerce menor vigilância sobre seus bens, é fundamento idôneo para avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade. 2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 4. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada. No caso, necessária a alteração do quantum de diminuição em face da atenuante da menoridade relativa, nos mesmos limites operados na primeira fase da dosimetria, a fim de que os critérios para valoração da pena sejam equânimes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal diminuir o quantum de aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como alterar o quantum de diminuição em face da atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidas a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos e a pena pecuniária em 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão