TJDF APR - 1031608-20140111457489APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE) OU MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO MEDIANTE VIOLÊNCIA E CONJUNÇÃO CARNAL. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificada a vulnerabilidade da vítima em relação ao ofensor, que usou de força física para subjugá-la, a hipótese típica de violência de gênero e a relação íntima de afeto entre a vítima e o apelante, aplica-se ao caso a Lei nº 11.340/2006, não havendo que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e corroborada por outras provas, possui inegável relevância, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. 3. A conduta atribuída ao apelante - de jogar o seu corpo sobre o da vítima, impedindo-a de se mover - configura violência, não havendo necessidade, para a configuração do tipo penal, de que ela seja irresistível, bastando que seja idônea para realização do intento, o que ocorreu no caso concreto. De todo modo, in casu, a vítima resistiu o quanto pode à força física empregada pelo réu, não tendo, contudo, sido suficiente para evitar o crime. 4. O emprego de força física pelo réu contra a vítima, constrangendo-a, é revelado também pelo teor dos documentos acostados aos autos, de onde se extrai ter o apelante consciência de que a conjunção carnal por ele mantida com a vítima não era consentida, tanto que ele se utiliza da expressão fraqueza para justificar sua conduta no momento em que o fato ocorreu. 5. A inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de que não era aquela a relação que queria manter com o apelante, o pedido de desculpas do apelante momentos após o fato criminoso e o fato de ter ele reconhecido ter agido com fraqueza demonstram o dolo do acusado, não sendo o caso de acolher o pedido de absolvição por erro de tipo. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 213, § 1º, do Código Penal (estupro qualificado por ser a vítima maior de 14 (quatorze) ou menor de 18 (dezoito) anos), em contexto de violência doméstica, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE) OU MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO MEDIANTE VIOLÊNCIA E CONJUNÇÃO CARNAL. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificada a vulnerabilidade da vítima em relação ao ofensor, que usou de força física para subjugá-la, a hipótese típica de violência de gênero e a relação íntima de afeto entre a vítima e o apelante, aplica-se ao caso a Lei nº 11.340/2006, não havendo que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e corroborada por outras provas, possui inegável relevância, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. 3. A conduta atribuída ao apelante - de jogar o seu corpo sobre o da vítima, impedindo-a de se mover - configura violência, não havendo necessidade, para a configuração do tipo penal, de que ela seja irresistível, bastando que seja idônea para realização do intento, o que ocorreu no caso concreto. De todo modo, in casu, a vítima resistiu o quanto pode à força física empregada pelo réu, não tendo, contudo, sido suficiente para evitar o crime. 4. O emprego de força física pelo réu contra a vítima, constrangendo-a, é revelado também pelo teor dos documentos acostados aos autos, de onde se extrai ter o apelante consciência de que a conjunção carnal por ele mantida com a vítima não era consentida, tanto que ele se utiliza da expressão fraqueza para justificar sua conduta no momento em que o fato ocorreu. 5. A inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de que não era aquela a relação que queria manter com o apelante, o pedido de desculpas do apelante momentos após o fato criminoso e o fato de ter ele reconhecido ter agido com fraqueza demonstram o dolo do acusado, não sendo o caso de acolher o pedido de absolvição por erro de tipo. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 213, § 1º, do Código Penal (estupro qualificado por ser a vítima maior de 14 (quatorze) ou menor de 18 (dezoito) anos), em contexto de violência doméstica, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão