TJDF APR - 1031625-20040210012715APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE ALUGUEL. CHEQUE FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OU DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PROVAS AUTORIA. PALAVRA VÍTIMA. CONTRATO REGISTRADO EM CARTORIO. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CÁLCULO DOS DIAS-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a elaboração de qualquer trabalho pericial para se atestar a fraude da cártula, se nela se encontra indicado este o motivo de sua devolução pela instituição financeira sacada. 2. No caso sob julgamento, tutela-se a inviolabilidade patrimonial, com a incriminação do estelionato, pela prática de atos enganosos pelo ora apelante, restando, portanto, caracterizado o tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui relevante valor probatório, revelando-se aptas a fundamentar a condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 4. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado, mediante uso de cheque fraudulento, obteve vantagem econômica consistente no aluguel de um imóvel sem o devido pagamento. 6. Não havendo, nos autos, informações acerca da capacidade financeira do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal. 7. Os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima dependem de pedido expresso a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE ALUGUEL. CHEQUE FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OU DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PROVAS AUTORIA. PALAVRA VÍTIMA. CONTRATO REGISTRADO EM CARTORIO. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CÁLCULO DOS DIAS-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a elaboração de qualquer trabalho pericial para se atestar a fraude da cártula, se nela se encontra indicado este o motivo de sua devolução pela instituição financeira sacada. 2. No caso sob julgamento, tutela-se a inviolabilidade patrimonial, com a incriminação do estelionato, pela prática de atos enganosos pelo ora apelante, restando, portanto, caracterizado o tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui relevante valor probatório, revelando-se aptas a fundamentar a condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 4. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado, mediante uso de cheque fraudulento, obteve vantagem econômica consistente no aluguel de um imóvel sem o devido pagamento. 6. Não havendo, nos autos, informações acerca da capacidade financeira do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal. 7. Os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima dependem de pedido expresso a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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