TJDF APR - 1031782-20161010002960APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PARTICIPAÇÃO EM RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita dos pneus e rodas por ele adquiridos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. Não acolhido o pedido de absolvição do primeiro apelante quanto ao crime de receptação. 2. O segundo apelante deve ser absolvido do crime de participação em receptação, porquanto a prova dos autos revela que ele auxiliou o autor do furto na venda do bem subtraído, e não que colaborou com o receptador. Ora, vender o objeto de crime patrimonial anterior não configura o crime de receptação, mas constitui mero exaurimento do delito, se praticado pelo seu autor. Assim, como o segundo apelante não aderiu à conduta do receptador, não há que se falar em participação em crime de receptação. Acolhido o pedido de absolvição do segundo apelante quanto ao delito do artigo 180, caput, c/c 29, caput, ambos do Código Penal. 3. Como consequência lógica da absolvição do crime de participação em receptação, impõe-se a absolvição do segundo apelante também quanto ao crime de corrupção de menores. 4. Recurso de apelação do primeiro apelante conhecido e não provido, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Recurso de apelação do segundo apelante conhecido e provido para absolvê-lo dos crimes de participação em receptação e corrupção de menores. Decisão por maioria.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PARTICIPAÇÃO EM RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita dos pneus e rodas por ele adquiridos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. Não acolhido o pedido de absolvição do primeiro apelante quanto ao crime de receptação. 2. O segundo apelante deve ser absolvido do crime de participação em receptação, porquanto a prova dos autos revela que ele auxiliou o autor do furto na venda do bem subtraído, e não que colaborou com o receptador. Ora, vender o objeto de crime patrimonial anterior não configura o crime de receptação, mas constitui mero exaurimento do delito, se praticado pelo seu autor. Assim, como o segundo apelante não aderiu à conduta do receptador, não há que se falar em participação em crime de receptação. Acolhido o pedido de absolvição do segundo apelante quanto ao delito do artigo 180, caput, c/c 29, caput, ambos do Código Penal. 3. Como consequência lógica da absolvição do crime de participação em receptação, impõe-se a absolvição do segundo apelante também quanto ao crime de corrupção de menores. 4. Recurso de apelação do primeiro apelante conhecido e não provido, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Recurso de apelação do segundo apelante conhecido e provido para absolvê-lo dos crimes de participação em receptação e corrupção de menores. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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