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Jurisprudência


TJDF APR - 1031829-20161510012055APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. VIABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirmando pela prova dos autos que o recorrente, quando o casal discutia, deu um empurrão na vítima, configura-se a prática da contravenção penal de vias de fato, devendo ser confirmada a condenação. 2. Se pela narrativa da denúncia o crime de ameaça consistiu no fato de o réu empunhar uma faca e exigir a saída da vítima de sua residência, deve ser absolvido o recorrente em razão da versão da vítima apresentada em juízo, no sentido de que o réu não estava com uma faca quando exigiu sua saída da residência do recorrente. 3. Não configurada a agravante do motivo fútil quanto à contravenção de vias de fato, impõe-se seu afastamento e a redução da pena. 4. Preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal. O fato de se tratar de delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher não impede a concessão do benefício. 5. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, absolvê-lo quanto ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e afastar a agravante do motivo fútil, reduzindo-se a pena da contravenção penal de 23 (vinte e três) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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