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Jurisprudência


TJDF APR - 1031830-20140910216838APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE MAUS TRATOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS MEIOS DISCIPLINADORES. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. DELITO FORMAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O crime tipificado no artigo 136 do Código Penal se configura quando o agente, abusando dos meios de correção ou disciplina, expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade. Ou seja, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa. 2. No caso dos autos, não restou evidenciado que a conduta perpetrada pelo réu (puxão de cabelo) tenha colocado em risco a saúde ou a vida da vítima, embora criança de tenra idade. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 4. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que absolveu o réu quanto ao delito previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal e o condenou nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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