TJDF APR - 1031834-20160210027964APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição devido à fragilidade do conjunto probatório, quando as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, evidenciam a materialidade e a autoria do crime de furto durante o repouso noturno imputado ao réu, o qual foi surpreendido momentos após ter colidido o veículo subtraído. 2. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, a pena é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição devido à fragilidade do conjunto probatório, quando as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, evidenciam a materialidade e a autoria do crime de furto durante o repouso noturno imputado ao réu, o qual foi surpreendido momentos após ter colidido o veículo subtraído. 2. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, a pena é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão