TJDF APR - 1031836-20140110769567APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. UTILIZAÇÃO DE RECIBO DE DOAÇÃO FALSIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desconhecimento da falsidade documental ou conduta culposa quando as provas contidas nos autos deixam clara a intenção do réu em apresentar documento falso com o intuito de comprovar cumprimento de obrigação estabelecida em acordo de transação penal anteriormente firmado. 2. O quantum de pena estabelecido, isoladamente, não garante a fixação do regime inicial aberto, uma vez que não é o único critério legal a ser observado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3. No caso em tela, ainda que a pena não ultrapasse o limite de 04 (quatro) anos, o fato do apelante ter a circunstância judicial dos antecedentes valorada negativamente justifica a adoção do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. 4. Igual entendimento se aplica no tocante à substituição da pena. A presença de condenação transitada em julgado utilizada para configurar maus antecedentes indica que a substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável, mormente quando tal medida já foi aplicada e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal (uso de documento particular falso), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. UTILIZAÇÃO DE RECIBO DE DOAÇÃO FALSIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desconhecimento da falsidade documental ou conduta culposa quando as provas contidas nos autos deixam clara a intenção do réu em apresentar documento falso com o intuito de comprovar cumprimento de obrigação estabelecida em acordo de transação penal anteriormente firmado. 2. O quantum de pena estabelecido, isoladamente, não garante a fixação do regime inicial aberto, uma vez que não é o único critério legal a ser observado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 3. No caso em tela, ainda que a pena não ultrapasse o limite de 04 (quatro) anos, o fato do apelante ter a circunstância judicial dos antecedentes valorada negativamente justifica a adoção do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. 4. Igual entendimento se aplica no tocante à substituição da pena. A presença de condenação transitada em julgado utilizada para configurar maus antecedentes indica que a substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável, mormente quando tal medida já foi aplicada e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal (uso de documento particular falso), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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