TJDF APR - 1031906-20141110021267APR
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR RAZÕES ÍNSITAS AO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 2º, inciso IV do Código Penal, por haver agredida a vítima com um soco no rosto, causando a perda da visão de um dos olhos e deformidade permanente. 2 A utilização de uma soqueira pelo agressor não ficou provada, implicando a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias do crime em homenagem. A perda da visão binocular representa um minus em relação ao tipo penal qualificado pela deformidade permanente, porque constitui a lesão grave descrita no artigo 129, § 1º, inciso III, subordinada ao princípio da consunção. Não justifica, portanto, a exasperação da pena-base. 3 Afasta-se a reincidência quando decorrido o prazo depurador quinquenal da extinção da pena previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 4 A confissão, mesmo qualificada, implica a atenuação da pena, a qual, todavia, não pode ser diminuída abaixo do limite mínimo previsto no tipo penal. Súmula 231/STJ. 4 Não se reconhece o privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal, quando não comprovado que o réu tenha agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou tomado de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima, suscitado pela suspeita de que a vítima tenha mandado mensagem anônima pelo celular ofensiva à honra pessoal da esposa do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR RAZÕES ÍNSITAS AO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 2º, inciso IV do Código Penal, por haver agredida a vítima com um soco no rosto, causando a perda da visão de um dos olhos e deformidade permanente. 2 A utilização de uma soqueira pelo agressor não ficou provada, implicando a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias do crime em homenagem. A perda da visão binocular representa um minus em relação ao tipo penal qualificado pela deformidade permanente, porque constitui a lesão grave descrita no artigo 129, § 1º, inciso III, subordinada ao princípio da consunção. Não justifica, portanto, a exasperação da pena-base. 3 Afasta-se a reincidência quando decorrido o prazo depurador quinquenal da extinção da pena previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 4 A confissão, mesmo qualificada, implica a atenuação da pena, a qual, todavia, não pode ser diminuída abaixo do limite mínimo previsto no tipo penal. Súmula 231/STJ. 4 Não se reconhece o privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal, quando não comprovado que o réu tenha agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou tomado de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima, suscitado pela suspeita de que a vítima tenha mandado mensagem anônima pelo celular ofensiva à honra pessoal da esposa do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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