TJDF APR - 1031920-20160410054013APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADE NÃO OBRIGATÓRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TERCEIRO DELITO. FRAÇÃO DE 1/6. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1- O magistrado analisou as questões de fato e de direito, valorou os elementos de prova e, por fim, decidiu amparado no livre convencimento motivado, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 2- As declarações seguras das vítimas amparadas pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelo auto de apresentação e apreensão são elementos de provas robustos para alicerçar a condenação. 3- Na hipótese, a ausência de formalidades legais previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento realizado de forma diversa, o qual foi ratificado sob o contraditório. 4- Não havendo provas suficientes quanto ao delito de roubo praticado contra vítima não identificada, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5- Em que pese a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ). 6- Comprovada a subtração do patrimônio de duas vítimas distintas, mediante uma única ação, aplica-se a fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes. 7- Os pedidos de detração e progressão de regime devem ser dirigidos ao Juízo das Execuções penais, competente para a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do pleito, conforme estabelece o artigo 66, inciso III, alíneas b e c, da Lei 7.210/84. 8- Segundo a orientação das Cortes Superiores, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. (RHC 77.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017). 9- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADE NÃO OBRIGATÓRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TERCEIRO DELITO. FRAÇÃO DE 1/6. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1- O magistrado analisou as questões de fato e de direito, valorou os elementos de prova e, por fim, decidiu amparado no livre convencimento motivado, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 2- As declarações seguras das vítimas amparadas pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelo auto de apresentação e apreensão são elementos de provas robustos para alicerçar a condenação. 3- Na hipótese, a ausência de formalidades legais previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento realizado de forma diversa, o qual foi ratificado sob o contraditório. 4- Não havendo provas suficientes quanto ao delito de roubo praticado contra vítima não identificada, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5- Em que pese a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ). 6- Comprovada a subtração do patrimônio de duas vítimas distintas, mediante uma única ação, aplica-se a fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes. 7- Os pedidos de detração e progressão de regime devem ser dirigidos ao Juízo das Execuções penais, competente para a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do pleito, conforme estabelece o artigo 66, inciso III, alíneas b e c, da Lei 7.210/84. 8- Segundo a orientação das Cortes Superiores, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. (RHC 77.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017). 9- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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