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Jurisprudência


TJDF APR - 1031940-20131310011239APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença condenatória, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. 2. Possui o Ministério Público, como titular da ação penal, legitimidade ativa para requerer a reparação dos danos, tendo em vista a busca pela celeridade e facilitação no ressarcimento, introduzida pelo dispositivo citado acima, sendo que um dos efeitos da sentença é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). 3.Aindenização por danos morais depende de dilação probatória a respeito do sua existência e quantitativo, de forma a se viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 4. Na hipótese, conquanto o Ministério Público tenha formulado pedido para fixação de indenização à título de danos morais na inicial, não houve instrução específica para apuração do valor mínimo a ser estabelecido, nem mesmo se procedeu a uma análise das condições econômicas do autor do fato e da vítima, sequer há um suporte probatório capaz de avaliar se a vítima efetivamente ficou abalada psicologicamente, circunstânciasque representam uma ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ensejam o indeferimento do pleito, o qual deve ser demandada perante o juízo cível. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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