main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1032002-20140110977840APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INVIABILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS. SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIMINUIÇÃO DA PENAEM 1/3 (UM TERÇO). PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação que lhe cause sofrimento psicológico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima no âmbito do namoro, relação íntima de afeto abrangida pela Lei nº 11.340/2006. 3. Caracteriza contravenção penal molestar ou perturbar a tranquilidade de outrem, por acinte ou motivo reprovável (art. 65, LCP). Assim, se o réu, descumprindo medidas protetivas, telefona para a vítima por diversas vezes, perturbando sua tranquilidade, pratica a referida contravenção penal. 3. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não fere os princípios da lesividade e da intervenção mínima e foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. Precedentes. 4. Quando a confissão espontânea, ainda que parcial, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deverá ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, a sentença, ao reduzir a pena no grau mínimo de 1/3 (um terço), deixou de apresentar qualquer fundamentação, de modo que se deve aumentar a fração de redução da pena para 2/3 (dois terços), grau máximo de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aumentar para o grau máximo de 2/3 (dois terços) a fração de diminuição relativa à semi-imputabilidade do acusado, reduzindo-se a pena de 12 (doze) dias de prisão simples para 05 (dias) de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão