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Jurisprudência


TJDF APR - 1032183-20160310201054APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o réu com absoluta certeza, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento operado na sentença se mostra proporcional, mormente tendo em vista a conjuntura extremamente negativa das diversas condutas altamente reprováveis praticadas pelo réu,devendo ser mantido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), excluir a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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