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Jurisprudência


TJDF APR - 1032184-20160110505323APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE PORÇÃO DE MACONHA, COM 30,50G (TRINTA GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAS. TRAFICÂNCIA. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais, deixam indene de dúvida que o réu iria vender a droga para um usuário, com fins de difusão ilícita, o que se mostra suficiente para o édito condenatório. 2. Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, devem ser observadas as diretrizes fornecidas pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. 3. No caso dos autos, embora o quantum da pena permita o estabelecimento do regime inicial semiaberto (cinco anos de reclusão), restou demonstrado ser o apelante reincidente, o que enseja a fixação do regime prisional no inicial fechado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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