TJDF APR - 1032185-20161510040124APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MERO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. Do cotejo entre as declarações da vítima, em Juízo e na seara inquisitiva, e os depoimentos das testemunhas, verifica-se acervo probatório suficiente para atestar ter sido o apelante um dos autores do crime de roubo praticado contra a vítima. 2. Em relação ao pedido de exclusão do aumento de pena em razão do emprego de arma, verifica-se, da leitura da sentença, que a majoração da pena na terceira fase não se deu com fundamento no emprego de arma, mas no concurso de pessoas, verificando-se, na espécie, mero erro material sem qualquer repercussão, o que inclusive afasta o interesse recursal do apelante no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MERO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. Do cotejo entre as declarações da vítima, em Juízo e na seara inquisitiva, e os depoimentos das testemunhas, verifica-se acervo probatório suficiente para atestar ter sido o apelante um dos autores do crime de roubo praticado contra a vítima. 2. Em relação ao pedido de exclusão do aumento de pena em razão do emprego de arma, verifica-se, da leitura da sentença, que a majoração da pena na terceira fase não se deu com fundamento no emprego de arma, mas no concurso de pessoas, verificando-se, na espécie, mero erro material sem qualquer repercussão, o que inclusive afasta o interesse recursal do apelante no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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