TJDF APR - 103237-APR1796497
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. FRAUDE. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. ABSOLVIÇÃO. Para que se configure crime contra a ordem tributária necessário se faz a comprovação no bojo dos autos do elemento subjetivo do tipo que é dirigido ao especial fim de suprimir ou reduzir tributo, devendo haver o dolo específico que mova o infrator a burlar o fisco. Assim, se por um lado, para configurar a infração tributária basta a lavratura do auto de infração, por outro, sob a ótica do direito penal tributário, este, por si só, não é elemento suficiente à condenação. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. FRAUDE. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. ABSOLVIÇÃO. Para que se configure crime contra a ordem tributária necessário se faz a comprovação no bojo dos autos do elemento subjetivo do tipo que é dirigido ao especial fim de suprimir ou reduzir tributo, devendo haver o dolo específico que mova o infrator a burlar o fisco. Assim, se por um lado, para configurar a infração tributária basta a lavratura do auto de infração, por outro, sob a ótica do direito penal tributário, este, por si só, não é elemento suficiente à condenação. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/1997
Data da Publicação
:
13/05/1998
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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