TJDF APR - 1032402-20150710156878APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O teste de alcoolemia, as declarações das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em juízo, aliados à confissão do réu compõe-se o quadro probatório para demonstrar a autoria e a materialidade do art. 306, § 1º, do CTB. 2. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito. 3. O elemento da culpabilidade não traz uma análise da subjetividade do agente diante da situação concreta. Diz respeito à expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito. 4. Os antecedentes criminais são apropriados para valorar a personalidade do agente, na medida em que a multiplicidade de condenações evidencia que as penas anteriores não foram eficazes para frear o ânimo do agente de comportar-se em desconformidade com o Direito e violar a lei penal, revelando, assim, o desajuste da sua personalidade ao meio social em que vive. 5. Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente, caracterizando-o a partir da prática de fato anterior ao crime em julgamento e a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. Não se faz diferença do tipo de pena aplicada. Assim, havendo condenação transitada em julgado, pouco importando se a pena foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, têm-se configurados os maus antecedentes. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO POR LITRO DE SANGUE. TESTE DO ETILÔMETRO. OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O teste de alcoolemia, as declarações das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em juízo, aliados à confissão do réu compõe-se o quadro probatório para demonstrar a autoria e a materialidade do art. 306, § 1º, do CTB. 2. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito. 3. O elemento da culpabilidade não traz uma análise da subjetividade do agente diante da situação concreta. Diz respeito à expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito. 4. Os antecedentes criminais são apropriados para valorar a personalidade do agente, na medida em que a multiplicidade de condenações evidencia que as penas anteriores não foram eficazes para frear o ânimo do agente de comportar-se em desconformidade com o Direito e violar a lei penal, revelando, assim, o desajuste da sua personalidade ao meio social em que vive. 5. Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente, caracterizando-o a partir da prática de fato anterior ao crime em julgamento e a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. Não se faz diferença do tipo de pena aplicada. Assim, havendo condenação transitada em julgado, pouco importando se a pena foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, têm-se configurados os maus antecedentes. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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