TJDF APR - 1032530-20161610110250APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE PESSOAS. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS A TODOS OS COAUTORES. VINCULAÇÃO SUBJETIVA DEMONSTRADA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A teoria unitária (ou monista) adotada pelo Código Penal, como regra, para tratar do instituto do concurso de pessoas, imputa ao(s) coautor(es) a prática do(s) crime(s) resultante(s) do conluio entre todos os que concorreram para o resultado delitivo e que possuíam o liame subjetivo correspondente, independentemente do efetivo exercício do verbo núcleo do tipo penal. In casu, 3 (três) agentes uniram-se com o intento de subtrair os aparelhos celulares de duas vítimas, assim, o réu responsabiliza-se penalmente por ambas as subtrações, ainda que sua ação tenha se direcionado a abordar efetivamente apenas um dos ofendidos. Inteligência do art. 29, do CP 2. Atenua-se a pena, na segunda fase da dosimetria, quando o réu possuir menos de 21 (vinte e um) anos de idade, sob o fundamento da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I, do CP. 3. Aplicada ao condenado, reincidente e portador de maus antecedentes, pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, impõe-se a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP. 4. Sendo fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida a sua diminuição. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE PESSOAS. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS A TODOS OS COAUTORES. VINCULAÇÃO SUBJETIVA DEMONSTRADA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A teoria unitária (ou monista) adotada pelo Código Penal, como regra, para tratar do instituto do concurso de pessoas, imputa ao(s) coautor(es) a prática do(s) crime(s) resultante(s) do conluio entre todos os que concorreram para o resultado delitivo e que possuíam o liame subjetivo correspondente, independentemente do efetivo exercício do verbo núcleo do tipo penal. In casu, 3 (três) agentes uniram-se com o intento de subtrair os aparelhos celulares de duas vítimas, assim, o réu responsabiliza-se penalmente por ambas as subtrações, ainda que sua ação tenha se direcionado a abordar efetivamente apenas um dos ofendidos. Inteligência do art. 29, do CP 2. Atenua-se a pena, na segunda fase da dosimetria, quando o réu possuir menos de 21 (vinte e um) anos de idade, sob o fundamento da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I, do CP. 3. Aplicada ao condenado, reincidente e portador de maus antecedentes, pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, impõe-se a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP. 4. Sendo fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida a sua diminuição. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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