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Jurisprudência


TJDF APR - 1032870-20100111786895APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA.PLURALIDADE DE MAJORANTES. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. 1. O descumprimento das obrigações previstas no art. 226 do CPP não acarreta a nulidade do ato. 2. Incabível a absolvição dos réus quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade dos crimes imputados na denúncia. 3. Segundo a jurisprudência pátria, a palavra da vítima é sempre relevante nos crimes patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Pode ser utilizada como maus antecedentes a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, desde que o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso do processo, até a data de prolação da sentença em exame. 5. Presentes duas majorantes, é possível que uma delas seja sopesada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial e a outra seja considerada na terceira fase como causa de aumento, sem configurar bis in idem. 6. Anão restituição da res furtiva à vítima não se mostra fundamento idôneo para exasperar a pena, pois o prejuízo financeiro é intrínseco ao tipo penal. 7. Amajoração da pena base depende de fundamentação idônea e deve ser adequada e proporcional. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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