TJDF APR - 1032887-20161510056978APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. GRANDE RELEVÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PREVENTIVA. AUSENTES. RISCO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM I. Mantém-se a condenação quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio dos depoimentos testemunhais harmônicos, do reconhecimento pessoal dos réus efetuados pelas vítimas. II. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume grande relevância para o conjunto probatório. III. Mantém-se a custódia cautelar dos réus que permaneceram presos durante todo o processo e, sobretudo, quando existe o risco à ordem pública, diante da periculosidade concreta dos agentes, observada na gravidade do modus operandi. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. GRANDE RELEVÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PREVENTIVA. AUSENTES. RISCO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM I. Mantém-se a condenação quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio dos depoimentos testemunhais harmônicos, do reconhecimento pessoal dos réus efetuados pelas vítimas. II. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume grande relevância para o conjunto probatório. III. Mantém-se a custódia cautelar dos réus que permaneceram presos durante todo o processo e, sobretudo, quando existe o risco à ordem pública, diante da periculosidade concreta dos agentes, observada na gravidade do modus operandi. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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