TJDF APR - 1032891-20151410061965APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua configuração. 2. Considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando determinado bem jurídico, para salvar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se. Não se configura o requisito do perigo atual, o simples fato de ser um local, cuja ocorrência de delitos é elevada. 3. A prática delituosa não se encaixa no tipo previsto no artigo 12 da supramencionada lei, uma vez que tal hipótese se restringe a situações nas quais a arma de fogo é encontrada no interior de residência ou dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho. Quando o acusado porta e utiliza a arma, efetuando disparos, amolda-se a conduta àquela prevista no art. 14 da lei nº 10.826/03. 4. Nos crimes de corrupção ativa, o depoimento prestado por policial, enquanto agente público, deve ser tido como verdadeiro, especialmente quando em harmonia com o restante do conjunto probatório, tendo em vista que é revestido pela presunção de legitimidade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua configuração. 2. Considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando determinado bem jurídico, para salvar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se. Não se configura o requisito do perigo atual, o simples fato de ser um local, cuja ocorrência de delitos é elevada. 3. A prática delituosa não se encaixa no tipo previsto no artigo 12 da supramencionada lei, uma vez que tal hipótese se restringe a situações nas quais a arma de fogo é encontrada no interior de residência ou dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho. Quando o acusado porta e utiliza a arma, efetuando disparos, amolda-se a conduta àquela prevista no art. 14 da lei nº 10.826/03. 4. Nos crimes de corrupção ativa, o depoimento prestado por policial, enquanto agente público, deve ser tido como verdadeiro, especialmente quando em harmonia com o restante do conjunto probatório, tendo em vista que é revestido pela presunção de legitimidade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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