TJDF APR - 1032893-20160210038453APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida. 2) A ameaça é delito formal que se consuma quando a promessa de causar mal grave e injusto é capaz de infundir razoável temor quanto à integridade física da vítima, independentemente da prova da efetiva intimidação, não se exigindo ânimo calmo e refletido. Além disso, o estado de embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade do réu no delito de ameaça. 3) É despicienda a confecção de laudo pericial para a comprovação da contravenção penal de vias de fato, a qual não costuma deixar vestígios. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida. 2) A ameaça é delito formal que se consuma quando a promessa de causar mal grave e injusto é capaz de infundir razoável temor quanto à integridade física da vítima, independentemente da prova da efetiva intimidação, não se exigindo ânimo calmo e refletido. Além disso, o estado de embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade do réu no delito de ameaça. 3) É despicienda a confecção de laudo pericial para a comprovação da contravenção penal de vias de fato, a qual não costuma deixar vestígios. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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