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Jurisprudência


TJDF APR - 1032906-20160110626778APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA DA PENA. OBJETIVO DE LUCRO FÁCIL. FINALIDADE NÃO CONSIDERADA PARA EXASPERAR A PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição pretendida pela Defesa se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente adentrou no imóvel descrito na denúncia e revirou a cozinha, abrindo todos os armários, com a nítida intenção de subtrair os bens de seu interesse, de modo que adentrou na fase de execução do crime de furto, apenas não consumando seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. A qualificadora da escalada restou devidamente comprovada nos autos, mediante laudo de exame de local. 3. Embora a Juíza tenha mencionado na sentença que a intenção do recorrente com a prática do delito foi a busca por lucro fácil, deixou evidente que a exasperação da pena se justificou apenas pelo registro de vários antecedentes criminais, devidamente comprovados nos autos, devendo ser mantida a pena-base estipulada. 4. Deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois se trata de réu multireincidente e que teve contra si avaliada a circunstância judiciais dos antecedentes, ostentando outras 06 (seis) condenações definitivas por crimes contra o patrimônio. 5. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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