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Jurisprudência


TJDF APR - 1032911-20140310266590APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O USO DO OBJETO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal. 3. Aplicada no caso concreto a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o crime de corrupção de menor e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, extingue-se a punibilidade se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. 4. No caso em tela, a denúncia foi recebida no dia 22/10/2014 e a publicação da sentença ocorreu no dia 20/01/2017. Como o apelante faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, verifica-se que ocorreu a prescrição do crime de corrupção de menor no dia 22/10/2016. 5. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, tendo em vista que a utilização da arma de fogo restou devidamente comprovada, sobretudo pelos depoimentos prestados pelas vítimas confirmando que o recorrente utilizou um revólver para ameaçá-las na prática do delito. 6. Cumpre ressaltar que a potencialidade ofensiva da arma de fogo é presumida, cabendo à Defesa, se for o caso, comprovar a ineficiência da arma, o que não ocorreu no presente caso, que a arma sequer foi apreendida, de modo que o fato do apelante ter sido preso em flagrante com um simulacro de arma de fogo, em momento posterior ao crime narrado nos autos, não exclui, por si só, a possibilidade de ter usado uma pistola preta, como afirmaram as vítimas. 7. Em relação a conduta social, deve ser afastada a análise negativa, porque tal circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 8. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. Parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise negativa da conduta social em cada crime de roubo, reduzindo a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 306 (trezentos e seis) dias-multa para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão da pena.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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