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Jurisprudência


TJDF APR - 1032929-20160110634435APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,30G (DOIS GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PASSAGENS PELA VIJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente trazia consigo uma porção de crack, além de que vendeu uma porção da mesma droga ao usuário. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico. 2. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu, razão pela qual a fundamentação utilizada para aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1/5 (um quinto) revela-se inidônea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aumentar a fração da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 de 1/5 (um quinto) para 2/3 (dois terços), reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de direitos por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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