TJDF APR - 1033065-20150610073990APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS PROVAS UNÍSSONAS. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. AFASTADA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. CASO CONCRETO. INAPLICÁVEL. PACIFICAÇÃO SOCIAL. AFASTADA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. AFASTADA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. A embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade criminosa, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação. 3. Como vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir a bebida alcoólica, a ele serão imputados os crimes praticados sob tais efeitos (artigo 28, § único, do Código Penal). 4. O princípio da insignificância imprópria possibilita ao Julgador, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, que deixe de aplicar a pena em razão de ter se tornado desnecessária, após análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente. Todavia, seus requisitos não foram vislumbrados na espécie. 5. Tanto a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto o agravamento da reprimenda na segunda etapa devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, apesar de não existir fração matemática prefixada. Eventual majoração além de tais balizas, deve ser devidamente fundamentada. 6. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização civil previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 7. Todavia, imprescindível ao contraditório, o pedido expresso de indenização por dano moral, sob pena de ofensa às garantias do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/1988. 8. Por conseguinte, o valor a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado. Além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS PROVAS UNÍSSONAS. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. AFASTADA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. CASO CONCRETO. INAPLICÁVEL. PACIFICAÇÃO SOCIAL. AFASTADA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. AFASTADA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. A embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade criminosa, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação. 3. Como vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir a bebida alcoólica, a ele serão imputados os crimes praticados sob tais efeitos (artigo 28, § único, do Código Penal). 4. O princípio da insignificância imprópria possibilita ao Julgador, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, que deixe de aplicar a pena em razão de ter se tornado desnecessária, após análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente. Todavia, seus requisitos não foram vislumbrados na espécie. 5. Tanto a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto o agravamento da reprimenda na segunda etapa devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, apesar de não existir fração matemática prefixada. Eventual majoração além de tais balizas, deve ser devidamente fundamentada. 6. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização civil previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 7. Todavia, imprescindível ao contraditório, o pedido expresso de indenização por dano moral, sob pena de ofensa às garantias do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/1988. 8. Por conseguinte, o valor a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado. Além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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