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Jurisprudência


TJDF APR - 1033105-20151110053956APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. EMBRIAGUEZ. DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 2. Em que pese o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja a liberdade de pensamento e de expressão, o item 2, alínea a, do mesmo dispositivo assegura a responsabilização, expressamente prevista em lei, necessária para assegurar o respeito aos direitos e reputação das demais pessoas. 3. As palavras desrespeitosas e agressivas em desprestígio a funcionário público no exercício de suas funções extrapolam o direito de liberdade de expressão garantido pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e tipifica o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), não havendo falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do dispositivo repressivo. 4. A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, por disposição expressa do artigo 28, inciso II, do Código Penal. 5. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, que torne o agente absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isenta de pena, nos termos do parágrafo 1º do artigo 28 do Código Penal; ou pode justificar a sua redução, quando a capacidade de discernimento não for plena pelo mesmo motivo, consoante o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. 6. Vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo agiu livremente ao ingerir bebida alcoólica ou consumir drogas, a ele devem ser imputados os crimes praticados durante o estado de embriaguez. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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