TJDF APR - 1033120-20170110020388APR
APELAÇÃO CRIMINAL. QUERELLA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NA DECISÃO JUDICIAL DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES A PARTIR DE DETERMINADA DATA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM OUTRA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ação Declaratória de Nulidade ou Querela Nullitatis é o instrumento processual adequado para desconstituir decisão judicial tornada intangível pela coisa julgada, porém emanada em processo maculado por vício formal insanável, capaz de afetar sua existência jurídica. 2. Trata-se a Querela Nullitatis de via de impugnação inadequada para rediscutir e obter nova interpretação de decisão judicial proferida em primeira instância, debatida em apelação e acobertada pelo manto da coisa julgada, sem que sequer se alegue error in procedendo a macular a decisão indicada. 3. Os limites da ordem de bloqueio proferida na Ação Penal n.º 2014.01.1.067933-5, inclusive sua aptidão para restringir os valores depositados em data posterior à prolação, já foram fartamente examinados no julgamento do recurso de apelação correspondente. 4. Além do mais, tratando-se de bloqueio para garantir possível indenização, em sede criminal, acaso venha ocorrer excesso na medida assecuratória, suficiente ao interessado manejar pedido de restituição ou desbloqueio de saldo bancário, como o fez a apelante naquele recurso noticiado nos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUERELLA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NA DECISÃO JUDICIAL DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES A PARTIR DE DETERMINADA DATA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM OUTRA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ação Declaratória de Nulidade ou Querela Nullitatis é o instrumento processual adequado para desconstituir decisão judicial tornada intangível pela coisa julgada, porém emanada em processo maculado por vício formal insanável, capaz de afetar sua existência jurídica. 2. Trata-se a Querela Nullitatis de via de impugnação inadequada para rediscutir e obter nova interpretação de decisão judicial proferida em primeira instância, debatida em apelação e acobertada pelo manto da coisa julgada, sem que sequer se alegue error in procedendo a macular a decisão indicada. 3. Os limites da ordem de bloqueio proferida na Ação Penal n.º 2014.01.1.067933-5, inclusive sua aptidão para restringir os valores depositados em data posterior à prolação, já foram fartamente examinados no julgamento do recurso de apelação correspondente. 4. Além do mais, tratando-se de bloqueio para garantir possível indenização, em sede criminal, acaso venha ocorrer excesso na medida assecuratória, suficiente ao interessado manejar pedido de restituição ou desbloqueio de saldo bancário, como o fez a apelante naquele recurso noticiado nos autos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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