TJDF APR - 1033130-20160130127116APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ACOLHIMENTO. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A medida socioeducativa imposta ao adolescente deve espelhar a realidade posta nos autos, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Tendo os menores participado de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, ostentando passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude e diante do contexto social e pessoal em que se inserem, a fixação da medida socioeducativa de semiliberdade revela-se adequada ao caso dos autos, por meio da qual será possível propiciar aos adolescentes um acompanhamento mais sistemático do Estado, sem que se mostre necessário cercear totalmente a liberdade deles, proporcionando-lhes gradual transição para o meio aberto e retorno ao convívio com os familiares, além de possibilitar a qualificação profissional, inserindo-os em cursos profissionalizantes. 3. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ACOLHIMENTO. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A medida socioeducativa imposta ao adolescente deve espelhar a realidade posta nos autos, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Tendo os menores participado de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, ostentando passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude e diante do contexto social e pessoal em que se inserem, a fixação da medida socioeducativa de semiliberdade revela-se adequada ao caso dos autos, por meio da qual será possível propiciar aos adolescentes um acompanhamento mais sistemático do Estado, sem que se mostre necessário cercear totalmente a liberdade deles, proporcionando-lhes gradual transição para o meio aberto e retorno ao convívio com os familiares, além de possibilitar a qualificação profissional, inserindo-os em cursos profissionalizantes. 3. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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