TJDF APR - 1033273-20161310036337APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu absolvido sumariamente da acusação de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, por se entender que as imagens captadas por câmeras de segurança e a fotografia do réu contida nos autos provariam não se tratar da mesma pessoa. Contra essa sentença se insurge o Ministério Público, postulando o direito de provar a tese acusatoria durante a instrução do processo. 2 Se as vítimas do assalto reconhecem os autores da subtração e a bolsa subtraida de uma delas é achada na casa do menor ao qual se atribui parceria com o acusado, não há como negar sumariamente a autoria do crime atribuída na denúncia baseando-se apenas em imagens gravadas. É recomendável o prosseguimento ao feito para assegurar ao órgão acusador o direito de provar as suas alegações durante regular instrução processual. 3 Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu absolvido sumariamente da acusação de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, por se entender que as imagens captadas por câmeras de segurança e a fotografia do réu contida nos autos provariam não se tratar da mesma pessoa. Contra essa sentença se insurge o Ministério Público, postulando o direito de provar a tese acusatoria durante a instrução do processo. 2 Se as vítimas do assalto reconhecem os autores da subtração e a bolsa subtraida de uma delas é achada na casa do menor ao qual se atribui parceria com o acusado, não há como negar sumariamente a autoria do crime atribuída na denúncia baseando-se apenas em imagens gravadas. É recomendável o prosseguimento ao feito para assegurar ao órgão acusador o direito de provar as suas alegações durante regular instrução processual. 3 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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