TJDF APR - 1033791-20160410102976APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. FUNDADO TEMOR DA VITIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração do delito de roubo deve estar comprovada, apenas, a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na espécie, a subtração da res furtiva ocorreu mediante intimidação verbal, causando à vítima fundado temor de que o coautor estivesse armado, restando configurada a grave ameaça. 2. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, diante da natureza complexa do delito, que resguarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e moral da vítima, estas últimas, bens indisponíveis. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. FUNDADO TEMOR DA VITIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração do delito de roubo deve estar comprovada, apenas, a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na espécie, a subtração da res furtiva ocorreu mediante intimidação verbal, causando à vítima fundado temor de que o coautor estivesse armado, restando configurada a grave ameaça. 2. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, diante da natureza complexa do delito, que resguarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e moral da vítima, estas últimas, bens indisponíveis. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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