TJDF APR - 1033803-20160910175330APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 215). 2. Apalavra da vítima, em ato infracional contra o patrimônio, se proferida de forma segura e coesa, é suficiente para provar o uso de arma para ameaçá-la e agredi-la fisicamente durante a subtração da res furtiva, principalmente se é corroborada por outros elementos de prova. 3. Aconfissão do adolescente não tem o condão de alterar a medida socioeducativa imposta na sentença, a qual deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, além de atender aos objetivos de ressocialização e reeducação do adolescente em situação de risco. 4. Amedida socioeducativa de internação pode ser determinada desde o início pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo desnecessária a gradação das medidas estabelecidas no artigo 112, da Lei 8069/90 (ECA). 5. Diante da gravidade do ato infracional, das circunstâncias e da capacidade do adolescente, não viola o princípio da isonomia a aplicação da medida de internação ao jovem a quem ainda não foi aplicada a medida de semiliberdade. 6. Observada a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia das medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como a evasão escolar, envolvimento com drogas e ausência de autoridade familiar, é adequada a medida de internação aplicada na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 215). 2. Apalavra da vítima, em ato infracional contra o patrimônio, se proferida de forma segura e coesa, é suficiente para provar o uso de arma para ameaçá-la e agredi-la fisicamente durante a subtração da res furtiva, principalmente se é corroborada por outros elementos de prova. 3. Aconfissão do adolescente não tem o condão de alterar a medida socioeducativa imposta na sentença, a qual deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, além de atender aos objetivos de ressocialização e reeducação do adolescente em situação de risco. 4. Amedida socioeducativa de internação pode ser determinada desde o início pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo desnecessária a gradação das medidas estabelecidas no artigo 112, da Lei 8069/90 (ECA). 5. Diante da gravidade do ato infracional, das circunstâncias e da capacidade do adolescente, não viola o princípio da isonomia a aplicação da medida de internação ao jovem a quem ainda não foi aplicada a medida de semiliberdade. 6. Observada a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia das medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como a evasão escolar, envolvimento com drogas e ausência de autoridade familiar, é adequada a medida de internação aplicada na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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