TJDF APR - 1033810-20151110018187APR
PENAL. FURTO SIMPLES. TENTADO. ATIPICIDADE. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. PRIMÁRIO E BEM DE PEQUENO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aaplicação do princípio da insignificância requer a análise da mínima ofensividade da conduta do agente, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da avaliação concreta das circunstâncias do crime e da situação econômica da vítima. 3. O réu percorreu parte considerável do iter criminis, de modo que se mostra correta a aplicação da fração de redução em patamar intermediário (1/2). 4. O reconhecimento do furto privilegiado exige a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos legais (réu primário e bem subtraído com valor estimado em R$ 600,00 (seiscentos reais), de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao privilégio na fração de 1/3 (um terço). 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. TENTADO. ATIPICIDADE. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. PRIMÁRIO E BEM DE PEQUENO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aaplicação do princípio da insignificância requer a análise da mínima ofensividade da conduta do agente, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da avaliação concreta das circunstâncias do crime e da situação econômica da vítima. 3. O réu percorreu parte considerável do iter criminis, de modo que se mostra correta a aplicação da fração de redução em patamar intermediário (1/2). 4. O reconhecimento do furto privilegiado exige a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos legais (réu primário e bem subtraído com valor estimado em R$ 600,00 (seiscentos reais), de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao privilégio na fração de 1/3 (um terço). 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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