TJDF APR - 1033814-20161110020950APR
PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Avaloração negativa dos antecedentes e da personalidade, bem como a configuração da agravante da reincidência, pode se amparar na folha penal do acusado, desde que consideradas condenações transitadas em julgado distintas. 2. Mostra-se correta a avaliação desfavorável da personalidade amparada em elementos concretos que demonstrem a maior periculosidade do acusado, como, por exemplo, diversas condenações transitadas em julgado. 3. O magistrado possui certa discricionariedade no momento de fixar o quantum de aumento da pena-base, devendo atentar, contudo, aos princípios norteadores da aplicação da pena, ou seja, a necessidade e suficiência à reprovação do crime, a razoabilidade e a proporcionalidade. Mantém-se o incremento da pena base, quando proporcional às penas mínima e máxima cominadas ao delito. 4. Presentes a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, fundamentada em mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior, o que caracteriza a multirreincidência, mostra-se incabível a compensação integral entre ambas, devendo a reprimenda ser agravada em maior proporção, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Avaloração negativa dos antecedentes e da personalidade, bem como a configuração da agravante da reincidência, pode se amparar na folha penal do acusado, desde que consideradas condenações transitadas em julgado distintas. 2. Mostra-se correta a avaliação desfavorável da personalidade amparada em elementos concretos que demonstrem a maior periculosidade do acusado, como, por exemplo, diversas condenações transitadas em julgado. 3. O magistrado possui certa discricionariedade no momento de fixar o quantum de aumento da pena-base, devendo atentar, contudo, aos princípios norteadores da aplicação da pena, ou seja, a necessidade e suficiência à reprovação do crime, a razoabilidade e a proporcionalidade. Mantém-se o incremento da pena base, quando proporcional às penas mínima e máxima cominadas ao delito. 4. Presentes a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, fundamentada em mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior, o que caracteriza a multirreincidência, mostra-se incabível a compensação integral entre ambas, devendo a reprimenda ser agravada em maior proporção, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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