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Jurisprudência


TJDF APR - 1033881-20160310113607APR

Ementa
Receptação. Princípio da insignificância. Individualização da pena. Multa. Agravante. Aumento. Fração. 1 - Para se aplicar o princípio da insignificância, devem ser considerados os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Notório o grau de reprovabilidade e a ofensividade da conduta do réu - que, reincidente em crimes contra o patrimônio privado, recebeu cartão de memória de celular carregado com fotos de terceira pessoa, conhecendo sua origem ilícita, com o nítido intuito de obter vantagem, de forma fácil e oportunista -, não se aplica o princípio da insignificância. 3 - A fixação da pena de multa é ato discricionário do julgador. Deve, contudo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena. 4 - Compete ao julgador, de acordo com as peculiaridades do caso, dentro do seu livre convencimento, estabelecer a fração de aumento ou diminuição da pena, na segunda fase da individualização. Agravar a pena em fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 5 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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