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Jurisprudência


TJDF APR - 1033886-20160110357665APR

Ementa
Tráfico de drogas. Desclassificação. Quantidade. Aumento da pena. Maus antecedentes. Reincidência. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, se os elementos de prova indicam a prática de tráfico de drogas. 3 - Não sendo significativa a quantidade de droga apreendida para exasperação da pena, afasta-se a valoração da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06. 4 - Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais e outra como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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