TJDF APR - 1033896-20150710240312APR
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Provas. Palavra da vítima. Depoimento de policiais. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu é um dos autores do roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 2 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento do acusado, que fez pessoalmente. 3 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 4 - Apelação não provida.
Ementa
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Provas. Palavra da vítima. Depoimento de policiais. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu é um dos autores do roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 2 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento do acusado, que fez pessoalmente. 3 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão