TJDF APR - 1033905-20160310089399APR
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Emprego de arma. Provas. Participação de menor importância. Maus antecedentes. Multirreincidência. Fração de aumento. 1 - Se as provas não deixam dúvidas que o réu é um dos autores do roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, descabida a absolvição. 2 - A apreensão da arma utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, são firmes no sentido de que houve o emprego de arma de fogo. 3 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes, é determinante para a consumação do crime de roubo. 4 - Se o acusado possui várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como maus antecedentes e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso configure bis in idem. 5 - Compete ao julgador, de acordo com as peculiaridades do caso, dentro do seu livre convencimento, estabelecer a fração da pena na segunda fase de individualização da pena. Ostentando o réu três condenações definitivas na época do fato, correto o aumento da pena em 1/4, em razão da multirreincidência. 6 - Apelação não provida.
Ementa
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Emprego de arma. Provas. Participação de menor importância. Maus antecedentes. Multirreincidência. Fração de aumento. 1 - Se as provas não deixam dúvidas que o réu é um dos autores do roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, descabida a absolvição. 2 - A apreensão da arma utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, são firmes no sentido de que houve o emprego de arma de fogo. 3 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes, é determinante para a consumação do crime de roubo. 4 - Se o acusado possui várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como maus antecedentes e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso configure bis in idem. 5 - Compete ao julgador, de acordo com as peculiaridades do caso, dentro do seu livre convencimento, estabelecer a fração da pena na segunda fase de individualização da pena. Ostentando o réu três condenações definitivas na época do fato, correto o aumento da pena em 1/4, em razão da multirreincidência. 6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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