TJDF APR - 1033936-20160710082483APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECENDENTES. PENA PECUNÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. Havendo o reconhecimento pela vítima de que os réus são os autores do roubo por ela sofrido, não há como concluir pela insuficiência da prova e decretar a absolvição. É que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as demais provas dos autos. Precedentes. 2. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgados, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes. 3. Sendo fixada penalidade de multa em patamar desproporcional é devida sua diminuição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECENDENTES. PENA PECUNÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. Havendo o reconhecimento pela vítima de que os réus são os autores do roubo por ela sofrido, não há como concluir pela insuficiência da prova e decretar a absolvição. É que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as demais provas dos autos. Precedentes. 2. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgados, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes. 3. Sendo fixada penalidade de multa em patamar desproporcional é devida sua diminuição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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