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Jurisprudência


TJDF APR - 1033937-20120110327717APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CÁRTULA DE CHEQUE EM BRANCO. VALOR ECONÔMICO INERENTE. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE FURTO PELO DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. O entendimento atual desta Egrégia Corte é pacífico no sentido de que cártulas de cheque em branco possuem valor econômico, pois podem causar prejuízo em decorrência da utilidade que lhes é dada por aqueles que as subtraem, como, por exemplo, a revenda a receptadores e estelionatários, que podem utilizá-las para causar danos ao patrimônio da vítima. Isso, por si só, demonstra seu valor econômico. 2. Correto o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §2º, II, do Código Penal, quando o contexto fático demonstra que o réu aproveitou-se da sua profissão de cuidador de idoso e do vínculo de confiança depositado pelo seu empregador, para subtrair cheques em branco na residência em que trabalhava. 3. Inaplicável o princípio da consunção (absorção) entre os crimes de furto qualificado e de estelionato, haja vista se tratar de condutas autônomas e contra vítimas diferentes. 4. Merece valoração negativa a circunstância judicial da culpabilidade quando o crime de furto é praticado contra vítima vulnerável, por ser deficiente visual e com saúde debilitada, sendo que o apelante foi contratado, na qualidade de cuidador, para ajudá-lo. 5. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando majoração da pena-base a título de consequências do crime, salvo quando reputar-se exacerbado (Acórdão n.937760, 20070710022584APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 140/147). 6. Quando a reprimenda corporal é inferior a 4 (quatro) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis, não há óbice à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Improcede o pedido de afastamento do valor fixado a título de reparação de danos, quando devidamente comprovado nos autos o valor do prejuízo que as condutas delitivas geraram aos lesados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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