TJDF APR - 1033943-20160410104596APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDENTE. FURTO PRIVILEGIADO. TEORIA DA AMOTIO. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório coligido aos autos. 3. Incabível o pedido de desclassificação do roubo para furto, quando a prova é consistente no sentido de que a subtração se deu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. 4. Configurados os crimes de roubo, resta prejudicado o reconhecimento do furto privilegiado. 5. Segundo a teoria da amotio, o delito de roubo se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, tampouco que o agente tenha a posse tranquila do bem, obstada pela imediata perseguição policial. Inteligência súmula 582 do STJ. 6. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDENTE. FURTO PRIVILEGIADO. TEORIA DA AMOTIO. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório coligido aos autos. 3. Incabível o pedido de desclassificação do roubo para furto, quando a prova é consistente no sentido de que a subtração se deu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. 4. Configurados os crimes de roubo, resta prejudicado o reconhecimento do furto privilegiado. 5. Segundo a teoria da amotio, o delito de roubo se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, tampouco que o agente tenha a posse tranquila do bem, obstada pela imediata perseguição policial. Inteligência súmula 582 do STJ. 6. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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