TJDF APR - 1034536-20160310095565APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MP. PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher reveste-se de especial relevância probatória e pode embasar a condenação, quando firme, coerente e harmônica com outros elementos de prova, como no caso em apreço. 2. Não faz uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão o agente que, para se livrar de imprecações verbais, desfere um pontapé na sua companheira, vindo a lesioná-la conforme atestou o laudo pericial constante dos autos. 3. Não demonstrado que o apelado era vítima de injusta agressão, atual ou iminente, a qual justificasse o uso de violência física para repeli-la, inviável a manutenção da sentença que o absolveu com respaldo na excludente da legítima defesa. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MP. PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher reveste-se de especial relevância probatória e pode embasar a condenação, quando firme, coerente e harmônica com outros elementos de prova, como no caso em apreço. 2. Não faz uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão o agente que, para se livrar de imprecações verbais, desfere um pontapé na sua companheira, vindo a lesioná-la conforme atestou o laudo pericial constante dos autos. 3. Não demonstrado que o apelado era vítima de injusta agressão, atual ou iminente, a qual justificasse o uso de violência física para repeli-la, inviável a manutenção da sentença que o absolveu com respaldo na excludente da legítima defesa. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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