TJDF APR - 1035035-20160510052139APR
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. PATAMAR DESPROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A culpabilidade verificada no caso em exame extrapolou a regularmente prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo, razão pela qual foi devidamente desabonada. 2. Mantém-se o aumento aplicado pena-base, pois fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fração de redução da pena aplicada pela atenuante da confissão espontânea foi fixada em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser redimensionada. 4. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a culpabilidade e as circunstâncias do delito não a recomendam. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. PATAMAR DESPROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A culpabilidade verificada no caso em exame extrapolou a regularmente prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo, razão pela qual foi devidamente desabonada. 2. Mantém-se o aumento aplicado pena-base, pois fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fração de redução da pena aplicada pela atenuante da confissão espontânea foi fixada em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser redimensionada. 4. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a culpabilidade e as circunstâncias do delito não a recomendam. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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