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Jurisprudência


TJDF APR - 1035157-20160110695033APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) - PRIMEIRA FASE. UNIDADE PRISIONAL (ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006) - TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM NÃOCONFIGURADO. ART. 40, INCISO III, DA LAD - PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDENTE ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO - INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas descrita na denúncia, a condenação é medida que se impõe. Se a pena foi estabelecida acima do mínimo legal na primeira fase pela quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006) e na terceira pelo fato de a infração ter sido cometida nas dependências de estabelecimento prisional (art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006), verifica-se que o incremento da sanção, num e noutro estágios, se deu sob fundamentos distintos, não havendo que se falar em bis in idem. Mostra-se imperiosa a manutenção da pena de multa no patamar fixado na primeira fase da dosimetria, se ausentes fundamentos para a ampliação em segundo estágio. Considera-se exacerbado o acréscimo em fração acima do mínimo legal, previsto no art. 40 da Lei 11.343/2006, pelos fundamentos trazidos na sentença de que o presídio é de segurança máxima e de que se trata de acusada com reincidência específica. Mostra-se, assim, desproporcional a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), redimensionando-se para 1/6 (um sexto) o indexador. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o cumprimento da pena no regime semiaberto, quando a ré não preenche os requisitos legais para a concessão.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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